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Jurisprudência


TJSC 2012.045745-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, ARROLAMENTO DE BENS E SEPARAÇÃO LITIGIOSA JULGADAS CONJUNTAMENTE. APELO DO RÉU/CONJUGE VARÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DESNECESSIDADE. MEDIDA QUE DEVE SER APLICADA QUANDO DEMONSTRADA A INCONVENIÊNCIA DA VIDA EM COMUM. DECISÃO MANTIDA. INVESTIGAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ATRIBUIR A UM DOS CÔNJUGES A RESPONSABILIDADE PELO DESENLACE. RÉU QUE, EM CONTESTAÇÃO, ACEITA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE CONTA MAIS DE 60 ANOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PENSÃO MANTIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM QUE O VARÃO FIGURA COMO SÓCIO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA QUE DEVE RECAIR SOBRE AS COTAS DA PESSOA JURÍDICA. APELO PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para a procedência da ação cautelar de separação de corpos basta a comprovação de que a convivência se tornou desaconselhável em decorrência dos atritos que tornem a vida insuportável até a separação do casal. Dessa feita, verificando-se por meio das provas contidas nos autos e até mesmo das acusações recíprocas lançadas pelas partes em suas respectivas peças processuais, a animosidade acirrada existente entre eles, a procedência da ação cautelar de separação de corpos é medida que se impõe. II - Afigura-se descabida a discussão da culpa pelo término do casamento, no intuito de eximir-se do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa, quando, além da ausência de produção de provas a esse respeito, o varão, em contestação, concordou com o pagamento do encargo alimentar, demonstrando-se, no mínimo, contraditório seu questionamento sobre o tema em grau de apelo. III - O dever de prestar alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheira não pode ser perpétuo, sob pena de transformar-se em penalidade, o que é inadmissível e, além disso, deve-se ter em mente a imprescindibilidade de cada um envidar todos os seus esforços para a manutenção de sua própria subsistência, não se admitindo que, em pleno século 21, prestigie-se o ócio de qualquer um deles em prejuízo do outro. Por outro lado, deve-se levar em conta também outros fatores que justificam a necessidade da percepção de alimentos, como o tempo de duração do matrimônio, a idade e a qualificação profissional da alimentanda que, evidentemente, podem dificultar ou até impossibilitar a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, comprovada nos autos a dependência econômica da ex-esposa após a separação judicial, aliada à sua idade avançada, e, ainda, o fato de que, em contestação, o Autor declarou aceitar o pagamento da verba alimentar conforme fixado provisoriamente, a manutenção da decisão é medida que se impõe. IV - Descabida a partilha do patrimônio de pessoa jurídica na qual figura como proprietário o conjuge varão, tendo em vista que a divisão de bens deve incidir sobre as cotas sociais a que o separando tem direito. A divisão do patrimônio da aludida empresa só teria cabimento acaso dissolvida, o que não ocorre no caso em debate. Assim, fica evidente a necessidade da exclusão do patrimônio da empresa da partilha a ser realizada pelos cônjuges, devendo a divisão incidir tão somente sobre o acervo do casal, aí incluídas as cotas sociais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045745-7, de Taió, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Taió
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