TJSC 2012.045759-8 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR A 15-11-1993. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) QUE DEVE OBSERVAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE (APOSENTADORIA). EXEGESE DO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. O art. 35 da Lei de Benefícios só deve ser aplicado quando, de fato, não for possível a demonstração do valor do salário de contribuição no período básico de cálculo, situação diversa da que aqui se cuida. [...]" (STJ, Recurso Especial n. 1159708/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. 27-11-2012) Acentua-se a inaplicabilidade do aludido dispositivo (art. 35 da Lei n. 8.213/91) no caso concreto, pois, a par de haver salários-de-contribuição a serem considerados, quais sejam, os anteriores à aposentação do agravante, a adoção do salário mínimo como parâmetro para a definição do valor do salário-de-benefício importaria em prejuízo, configurando a inconveniente analogia in malam partem, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.045759-8, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR A 15-11-1993. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) QUE DEVE OBSERVAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE (APOSENTADORIA). EXEGESE DO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. O art. 35 da Lei de Benefícios só deve ser aplicado quando, de fato, não for possível a demonstração do valor do salário de contribuição no período básico de cálculo, situação diversa da que aqui se cuida. [...]" (STJ, Recurso Especial n. 1159708/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. 27-11-2012) Acentua-se a inaplicabilidade do aludido dispositivo (art. 35 da Lei n. 8.213/91) no caso concreto, pois, a par de haver salários-de-contribuição a serem considerados, quais sejam, os anteriores à aposentação do agravante, a adoção do salário mínimo como parâmetro para a definição do valor do salário-de-benefício importaria em prejuízo, configurando a inconveniente analogia in malam partem, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.045759-8, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Forquilhinha
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