TJSC 2012.045818-1 (Acórdão)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CITAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS CONFRONTANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E ANULAÇÃO O PROCESSO DESDE O MOMENTO EM QUE AS FORMALIDADES LEGAIS FORAM OMITIDAS. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. "Para a validade do processo de usucapião, há a necessidade de se proceder a citação pessoal daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como de todos os confrontantes e seus cônjuges, além da citação por edital dos terceiros interessados, notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e intervenção do Ministério Público, conforme dicção dos artigos 942, 943 e 944, do Código de Processo Civil. E, ausente a citação de um dos confinantes, deve ser declarado nulo o processo, inclusive ex officio, e ser suprida a citação faltante" (Ap. Cív. n. 2009.007275-4, de Curitibanos, rel. Des. Saul Steil, j. 15.9.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045818-1, de Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CITAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS CONFRONTANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E ANULAÇÃO O PROCESSO DESDE O MOMENTO EM QUE AS FORMALIDADES LEGAIS FORAM OMITIDAS. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. "Para a validade do processo de usucapião, há a necessidade de se proceder a citação pessoal daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como de todos os confrontantes e seus cônjuges, além da citação por edital dos terceiros interessados, notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e intervenção do Ministério Público, conforme dicção dos artigos 942, 943 e 944, do Código de Processo Civil. E, ausente a citação de um dos confinantes, deve ser declarado nulo o processo, inclusive ex officio, e ser suprida a citação faltante" (Ap. Cív. n. 2009.007275-4, de Curitibanos, rel. Des. Saul Steil, j. 15.9.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045818-1, de Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Camboriú
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