TJSC 2012.045835-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES (DAMS). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15%. ESTIPÊNDIO FIXADO NESTE PATAMAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece a apelante de interesse recursal no momento em que postula a fixação da verba honorária em patamar já determinado na sentença combatida. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E AS DESPESAS EXIBIDAS NA INICIAL E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. Não se conhece, em grau recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. SALÁRIO MÍNIMO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAQUELE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO, NA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ACERCA DE PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Para fins do cálculo do valor de indenização decorrente do seguro DPVAT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento incompleto, na via administrativa, ou da recusa de adimplemento. Inexistindo tais informações, o valor do salário mínimo utilizado é aquele vigente à época do sinistro. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO SINISTRO. Incide atualização monetária pelo INPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a partir da recusa ou do pagamento parcial do benefício. Ausente essa prova, o marco inicial de incidência de correção deve ser a data do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045835-6, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES (DAMS). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15%. ESTIPÊNDIO FIXADO NESTE PATAMAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece a apelante de interesse recursal no momento em que postula a fixação da verba honorária em patamar já determinado na sentença combatida. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E AS DESPESAS EXIBIDAS NA INICIAL E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. Não se conhece, em grau recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. SALÁRIO MÍNIMO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAQUELE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO, NA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ACERCA DE PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Para fins do cálculo do valor de indenização decorrente do seguro DPVAT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento incompleto, na via administrativa, ou da recusa de adimplemento. Inexistindo tais informações, o valor do salário mínimo utilizado é aquele vigente à época do sinistro. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO SINISTRO. Incide atualização monetária pelo INPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a partir da recusa ou do pagamento parcial do benefício. Ausente essa prova, o marco inicial de incidência de correção deve ser a data do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045835-6, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Criciúma
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