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Jurisprudência


TJSC 2012.045871-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - DEMANDAS JULGADAS CONCOMITANTEMENTE - SENTENÇA ÚNICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. REVISÃO CONTRATUAL - DEFENDIDA A POSSIBILIDADE COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "MORA DEBITORIS" - DESCARACTERIZAÇÃO - PRETENSÕES QUE COINCIDEM COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUAL PORQUE NÃO SUPERA SEQUER UM POR CENTO DO PERCENTUAL ANUAL CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE - TEMÁTICAS NÃO VAZADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão "ad quem". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA FORMA MENSAL - APLICABILIDADE DO IMPORTE. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO DE FORMA EXPRESSA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - LIMITAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE, TODAVIA, AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) - VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL CONTRATADO, INADMITIDA A CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA, CONFORME SENTENCIADO, E COM OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE SE CONSIGNA COM AMPARO NO ART. 515, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A incidência da comissão de permanência é permitida para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, conforme disposto na Súmula 472 da Corte Superior e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. No caso concreto, mostra-se cabível a incidência da comissão de permanência, porém, limitada ao percentual contratado de 12% (doze por cento), aqui considerada a periodicidade anual, em observância à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 e o art. 51, IV, da Legislação Consumerista, vedada, ainda, a cumulação do encargo com a multa, os juros de mora e a correção monetária. SENTENÇA "CITRA PETITA" - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - INVIABILIDADE - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO BASTA PARA DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR - RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM O FUNDAMENTO DO "DECISUM" - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXEGESE DO ART. 514, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. "Pelo princípio da dialeticidade, a Recorrente que pretende ver suas razões devidamente analisadas pelo Tribunal precisa contrapor-se, especificamente, àquilo que restou decidido na sentença recorrida, sob pena de tornar inviável a apreciação de seu recurso" (TJPR, Apelação Cível n.1294112-3, Rela. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, j. em 25/3/2015). Na hipótese, foi defendido nas razões recursais que o simples ajuizamento da ação revisional não bastaria para a descaracterização da mora do devedor, conforme orientação consubstanciada na Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não serve este como único e exclusivo fundamento do "decisum", certo que, foi em razão da constatação, após revisão do instrumento contratual, da abusividade no que tange aos encargos incidentes no período de inadimplência, que se reconheceu a descaracterização da mora e, por consequência, extinguiu-se a ação de busca e apreensão. Vale destacar que, quando do julgamento concomitante das ações revisional e de busca e apreensão, houve também análise naquela demanda acerca da mora, concluindo-se, da mesma forma, pela sua descaracterização. Todavia, a esse respeito, conformou-se a instituição financeira, considerando que não interpôs qualquer recurso nos autos da ação de revisão de contrato. Dessarte, porque a apelante não enfrentou objetivamente as razões de decidir lançadas na sentença, torna-se inviável ao Órgão Julgador o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045871-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Balneário Camboriú
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