TJSC 2012.045914-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista nos documentos acostados ao feito por meio da menção numérica das taxas. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Eventual utilização vedada. Análise de sua cumulação com juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual e correção monetária prejudicada. Inexistência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045914-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista nos documentos acostados ao feito por meio da menção numérica das taxas. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Eventual utilização vedada. Análise de sua cumulação com juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual e correção monetária prejudicada. Inexistência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045914-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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