TJSC 2012.045967-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PARA CUSTEIO DE PLANO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO SALDADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL AFASTADA. As ações de cobrança de parcelas relativas à previdência privada prescrevem em cinco anos, mas por se estar diante de prestações de trato sucessivo, a prescrição não abarca o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EXIGIDA DO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ADOÇÃO DA VERSÃO 6 DO REGULAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA E ILEGAL DE ASSISTIDO QUE NÃO OPTOU POR TAL BENEFÍCIO. Embora o regulamento inicial tenha constado a possibilidade de exigir-se dos assistidos a cobrança de contribuição, a versão que regulou a concessão de seu benefício não reproduziu tal exigibilidade, de modo que qualquer desconto realizado, com exceção dos custos administrativos, mostra-se indevido e ilegal, se não houve opção do assistido pelo benefício. CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EXIGIDA DA ASSISTIDA. PREVISÃO REGULAMENTAR. ADOÇÃO DA VERSÃO 7 DO REGULAMENTO. COBRANÇA DEVIDA E LEGAL. Por ser a previdência privada custeada pelas contribuições dos patrocinadores, participantes e assistidos, não se mostra ilegal ou indevida a exigência de contribuição dos assistidos para o custeio de pensão por morte quando prevista no regulamento do plano. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPLICA NA OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ARCAREM COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARCELA DE LITIGANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS ESTABELECIDAS À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSOANTE O TRABALHO REALIZADO PELAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045967-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PARA CUSTEIO DE PLANO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO SALDADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL AFASTADA. As ações de cobrança de parcelas relativas à previdência privada prescrevem em cinco anos, mas por se estar diante de prestações de trato sucessivo, a prescrição não abarca o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EXIGIDA DO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ADOÇÃO DA VERSÃO 6 DO REGULAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA E ILEGAL DE ASSISTIDO QUE NÃO OPTOU POR TAL BENEFÍCIO. Embora o regulamento inicial tenha constado a possibilidade de exigir-se dos assistidos a cobrança de contribuição, a versão que regulou a concessão de seu benefício não reproduziu tal exigibilidade, de modo que qualquer desconto realizado, com exceção dos custos administrativos, mostra-se indevido e ilegal, se não houve opção do assistido pelo benefício. CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EXIGIDA DA ASSISTIDA. PREVISÃO REGULAMENTAR. ADOÇÃO DA VERSÃO 7 DO REGULAMENTO. COBRANÇA DEVIDA E LEGAL. Por ser a previdência privada custeada pelas contribuições dos patrocinadores, participantes e assistidos, não se mostra ilegal ou indevida a exigência de contribuição dos assistidos para o custeio de pensão por morte quando prevista no regulamento do plano. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPLICA NA OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ARCAREM COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARCELA DE LITIGANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS ESTABELECIDAS À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSOANTE O TRABALHO REALIZADO PELAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045967-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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