main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.045987-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ARTS. 2º, 3º E 5º DA LCE N. 137/95) - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE - TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS NOTURNAS (ARTS. 2º, 4º E 5º DA LCE N. 137/95) - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO MENSALMENTE PERCEBIDA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E O ABONO DE FÉRIAS - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PLEITOS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR RELATIVA AO PEDIDO PRINCIPAL QUE ACARRETA NA PREJUDICIALIDADE DO ACESSÓRIO - PRECEDENTES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO ESSA CONDIÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ORDEM QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV DA CF/88 - DECISÃO REFORMADA NO PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Ocorre a litispendência quando há entre ações idênticas a tríplice identidade de elementos, vale dizer, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (Mandado de Segurança n. 2013.045353-1, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.09.2013). 2. "Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria." (Apelação Cível n. 2013.002582-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013). 3. "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens." (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013). 4. "A justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige comprovação da penúria de quem postula o benefício. A norma determina, apenas, a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que comprometer, ou modificar, a manutenção regular do seu cotidiano, representando um verdadeiro sacrifício; é a hipossuficiência técnica." (Agravo de Instrumento n. 2010.072524-4, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10.05.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.045987-7, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão