TJSC 2012.046028-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO VIA SISTEMA BACEN-JUD. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NOS CÁLCULOS DO CREDOR E MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM QUE RESPEITOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO. ARGUMENTO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RAZÃO DESSE PROCEDER. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS CAPAZES DE GERAR O ILÍCITO INDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. "É indispensável a prévia e necessária segurança do juízo para o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "a penhora on line, pelo Sistema Bacen Jud, incidente sobre numerário depositado em conta bancária do executado, é medida factível, por força do estatuído no art. 655-A do Código de Processo Civil, observado o convênio de cooperação técnico-institucional a que este Tribunal aderiu, nos termos do Provimento n. 005/06, da Corregedoria-Geral da Justiça" (Agravo de Instrumento n. 2009.003758-5, rel. Des. João Henrique Blasi). Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112943/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi), após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de que esgotou as diligências de bens passíveis de constrição judicial para, só então, requerer a penhora on line via Bacen-Jud. "Para dar-se guarida à tese de violação do princípio da menor onerosidade, não basta apenas ao devedor sua retórica alegação, mas sim que demonstre, inequivocamente, os prejuízos que decorrerão da conduta e, ainda, a possibilidade de satisfação da pretensão creditória por outros meios, sem que sejam comprometidos os objetivos da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 2012.026538-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)" (Apelação Cível n. 2012.079442-7, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21.05.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046028-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO VIA SISTEMA BACEN-JUD. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NOS CÁLCULOS DO CREDOR E MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM QUE RESPEITOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO. ARGUMENTO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RAZÃO DESSE PROCEDER. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS CAPAZES DE GERAR O ILÍCITO INDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. "É indispensável a prévia e necessária segurança do juízo para o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "a penhora on line, pelo Sistema Bacen Jud, incidente sobre numerário depositado em conta bancária do executado, é medida factível, por força do estatuído no art. 655-A do Código de Processo Civil, observado o convênio de cooperação técnico-institucional a que este Tribunal aderiu, nos termos do Provimento n. 005/06, da Corregedoria-Geral da Justiça" (Agravo de Instrumento n. 2009.003758-5, rel. Des. João Henrique Blasi). Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112943/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi), após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de que esgotou as diligências de bens passíveis de constrição judicial para, só então, requerer a penhora on line via Bacen-Jud. "Para dar-se guarida à tese de violação do princípio da menor onerosidade, não basta apenas ao devedor sua retórica alegação, mas sim que demonstre, inequivocamente, os prejuízos que decorrerão da conduta e, ainda, a possibilidade de satisfação da pretensão creditória por outros meios, sem que sejam comprometidos os objetivos da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 2012.026538-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)" (Apelação Cível n. 2012.079442-7, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21.05.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046028-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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