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Jurisprudência


TJSC 2012.046250-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO DE REJEIÇÃO. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS. EXPEDIENTES DESNECESSÁRIOS. FATOS INCONTROVERSOS E MATÉRIA DE DIREITO. ESSENCIALIDADE AFASTADA. - De se admitir agravo de instrumento que deixa de juntar documentos facultativos quando, embora sejam estes mencionados na decisão, são desnecessários à compreensão da insurgência, não se mostrando essenciais, sobretudo porque tratam de fatos incontroversos e a matéria alegada é de direito. (2) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO NECESSÁRIA NO CÁLCULO. - À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes desta Corte, o termo inicial dos juros de mora quanto à execução de honorários sucumbenciais é a data da citação no processo executivo, hoje traduzida na intimação para o cumprimento de sentença, no que inexigíveis juros moratórios desde o trânsito em julgado. (3) INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. TESE REPETITIVA FIRMADA. - Desnecessária a intimação pessoal do executado para o início da fase de cumprimento de sentença e a consequente exigibilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, bastando a intimação do executado por seu procurador constituído para o adimplemento da obrigação. - "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (STJ, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em 1.8.2011). (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. - Diante do acolhimento da impugnação, ainda que parcial, mister a condenação da parte exequente em honorários ao patrono da parte adversa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046250-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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