TJSC 2012.046339-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROIBIÇÃO DE ALIENAR O BEM LITIGIOSO A TERCEIROS. PRESENÇA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DE RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, para a antecipação da tutela específica para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer faz-se necessária a demonstração da relevância do fundamento da demanda e da existência de justificado receio de ineficácia do provimento final, em consonância com o disposto no art. 461, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Nessa toada, merece guarida o pleito antecipatório requerido a fim de determinar que os réus se abstenham de alienar a terceiros o bem imóvel objeto de promessa de compra e venda firmado entre as partes quando comprovado que o atraso na liberação do financiamento para concretização do negócio não se deu por culpa dos autores, sobretudo se o contrato em tela não especificar nenhum prazo para tanto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046339-5, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROIBIÇÃO DE ALIENAR O BEM LITIGIOSO A TERCEIROS. PRESENÇA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DE RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, para a antecipação da tutela específica para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer faz-se necessária a demonstração da relevância do fundamento da demanda e da existência de justificado receio de ineficácia do provimento final, em consonância com o disposto no art. 461, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Nessa toada, merece guarida o pleito antecipatório requerido a fim de determinar que os réus se abstenham de alienar a terceiros o bem imóvel objeto de promessa de compra e venda firmado entre as partes quando comprovado que o atraso na liberação do financiamento para concretização do negócio não se deu por culpa dos autores, sobretudo se o contrato em tela não especificar nenhum prazo para tanto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046339-5, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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