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Jurisprudência


TJSC 2012.046341-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES ALÉM DO COMANDO SENTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PERITO CONTÁBIL, APÓS A IMPUGNAÇÃO, ANTE A DIVERGÊNCIA NOS VALORES. NECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEPENDEM DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PREJUÍZOS AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDÍVEL MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. Não é nula a decisão à falta de análise de temas: suficiente fundamentação é a exposição das razões de fato e direito que motivaram o convencimento. O excesso de execução verifica-se quando o quantum pretendido vai além do título, e havendo nomeação de perito para apuração exata dos valores, tal não se configura. É desnecessária a nomeação de perito atuarial para elaboração dos cálculos, uma vez que a simples aplicação de correção monetária não exige conhecimentos específicos. Não há falar em prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro-atuarial em sede de cumprimento de sentença, porque discute-se apenas o valor cobrado. Prequestionamento da matéria que se faz prescindível ante a demonstração dos motivos que formaram o juízo de convicção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046341-2, de Lages, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Lages
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