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Jurisprudência


TJSC 2012.046467-2 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO. LIMINAR PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO (MS N. 2004.006861-1) PARA OBSTAR O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REFERENTE AOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2004. TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DEMANDA OCORRIDO EM 2010. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES ACERCA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA CONSUMADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA E CONFIRMADA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.129.450, rel. Min. Castro Meira, j. em 17.02.2011) Isto porque as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem tão-somente a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início exatamente com a lavratura do auto de infração. Destarte, as causas suspensivas da exigibilidade não têm qualquer repercussão quanto à não-consecução do lançamento, máxime por estar-se diante de ato administrativo vinculado, cujo prazo decadencial opera-se em cinco anos. (REsp n. 843.027, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.10.2008) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.046467-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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