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Jurisprudência


TJSC 2012.046489-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA INCONTROVERSA. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 14 DO CDC E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que a instituição financeira alegue ter agido corretamente e de boa-fé, a sua falta de zelo não lhe permite se eximir do dever de indenizar a vítima pelos danos causados, pois responde objetivamente pela má prestação do serviço e pelos riscos de sua atividade. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. DEVEDORA CONTUMAZ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO LEVANTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. As matérias não apreciadas pela decisão atacada não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA VERBA ACESSÓRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação indenizatória têm como marco inicial a data do evento danoso, sendo possível, inclusive, a adequação do seu termo inicial de ofício, já que se trata de matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus. ASTREINTES. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA NO IMPORTE DE R$ 15.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR PARA R$ 500,00. O valor da multa cominatória tem o simples objetivo de inibir a instituição financeira de descumprir a medida liminar, sem que o seu valor represente um enriquecimento indevido da parte adversa. DILAÇÃO DE PRAZO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SETENTA E DUAS HORAS. PRAZO QUE SE REVELA EXÍGUO. Razoável é o prazo de cinco dias concedido para a retirada do nome do consumidor da lista negra dos organismos de proteção ao crédito, já que, tratando-se de comandos eletrônicos, a sua conclusão pode ser alcançada em pouco tempo, visto que a comunicação entre órgãos é on line. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046489-2, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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