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Jurisprudência


TJSC 2012.046552-6 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (JOINVILLE). EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário 'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionário do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)" (AC n. 2012.025454-5, Des. Newton Trisotto). 02. "A demissão de servidor público em estágio probatório, não obstante prescindir do formalismo do processo administrativo, também se submete aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade (CF, art. 37). Para que seja com eles compatível, o procedimento avaliatório do servidor não pode ser concentrado exclusivamente na sindicância realizada às vésperas de completar o interstício de aquisição da estabilidade. Para afastar o risco de a demissão dissimular motivação política, o desempenho funcional do servidor deve ser acompanhado ao longo de todo o período do estágio probatório, registrando-se não apenas as suas deficiências, mas, também, as orientações ditadas para readaptá-lo. A avaliação não pode se restringir à manifestação do seu superior, notadamente se ocupante de cargo comissionado" (AC n. 1998.008231-5, Des. Newton Trisotto). 03. "Anulado o ato administrativo, o servidor público demitido ou exonerado tem direito à reintegração no cargo, assegurado o pagamento dos vencimentos a que teria direito se em atividade. Porém, do montante deverão ser deduzidos os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, obtidos no período do afastamento. A solução se impõe como corolário do princípio, universalmente aceito, que veda o enriquecimento injusto" (AC n. 2000.008770-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046552-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Joinville
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