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Jurisprudência


TJSC 2012.046731-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE, CHEGA A "LIQUIDAÇÃO ZERO". PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A liquidação de sentença pode ensejar a denominada 'liquidação zero' quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes (Resp n. 802.011/DF, rel. Min. Luiz Fux)." (Apelação Cível 2009.009451-6, Rel. Des. Vanderlei Romer, de São João Batista, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 09/06/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046731-7, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São João Batista
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