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Jurisprudência


TJSC 2012.046755-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). TARIFA DE CADASTRO. IOF. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias de Cadastro e IOF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COBRANÇA ADMITIDA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (...)." (Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil). TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE GRAVAME ELETRÔNICO. ENCARGOS DEVIDAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com relação às tarifas de Registro do Contrato e Gravame Eletrônico, as mesmas restam expressamente pactuadas, e aliado ao fato de que não apresentam valores excessivos e/ou exorbitantes, as suas incidências são permitidas. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE DAS SUAS COBRANÇAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NOS PONTOS. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, e de "seguro de proteção financeira", viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas. REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO BACEN. PEDIDO DO AUTOR FRENTE A POSSÍVEL PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. "Revela-se desnecessária, in casu, a apresentação do registro do contrato celebrado entre as partes perante o Bacen, na medida em que a mera alegação de 'eventual prática de sonegação fiscal' (...), destituída de elementos ou indícios probatórios, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento do pedido em questão, a rigor do preceituado no art. 333, I, do CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014357-5, rel. Des. Ricardo Fontes). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DO AUTOR PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALOR INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Em sede de ação revisional de dívida garantida por alienação fiduciária, esta Terceira Câmara de Direito Comercial, vem entendendo que para a tutela antecipada com o objetivo de manter o acionante na posse do bem é necessário o depósito incidental dos valores considerados incontroversos. Se, todavia, o valor incontroverso levantado pelo devedor, em consonância com a jurisprudência da Câmara, já foi satisfeito, durante a contratualidade, incabível afigura-se a exigência de depósito judicial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.012738-7, de São José, Relator Des. Alcides Aguiar). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046755-1, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital - Continente
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