TJSC 2012.046757-5 (Acórdão)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FINANCIAMENTO CONCEDIDO EM NOME DE PEQUENO PRODUTOR RURAL POR FUMAGEIRA EM CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAFRA ENTREGUE PELO PRIMEIRO, QUITAÇÃO OUTORGADA PELA SEGUNDA, RESTRIÇÃO INTERNA MANTIDA PELA TERCEIRA EM NOME DAQUELE. TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 309 DO CC/02. PAGAMENTO EFICAZ. VOTO VENCIDO NO PONTO. Não se pode exigir que pequeno produtor rural, de parcos recursos e muitas das vezes pouca instrução, tenha ciência que a empresa que intermediou e verdadeiramente administrou a nota de crédito rural emitida em seu nome por interesse financeiro único e exclusivo não tivesse autoridade para outorgar quitação plena em relação ao financiamento, mormente porque mantinha convênio com a instituição financeira e porque o produtor rural efetuou os seus pagamentos com boa-fé. RESTRIÇÃO NO SISTEMA INTERNO DA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PRODUTOR RURAL CONTRATAR FINANCIAMENTO, POR LINHA DE CRÉDITO CONCEDIDA PELO GOVERNO FEDERAL (PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF), PARA INCREMENTAR SUA ATIVIDADE NO ÂMBITO FAMILIAR. PAGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO. ATO ILÍCITO. Em ações de indenização por abalo à moral decorrente de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, grosso modo, a jurisprudência pátria se consolida sobre duas premissas. A primeira delas no sentido que a a concessão de crédito é uma faculdade das instituições financeiras e, como se trata de vinculado ao risco da atividade, é natural que tal concessão constitui ato discricionário. Logo, em princípio, pode esta concessão ser recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito, salvo se esta negativa se der por motivos discriminatórios. Não é por outro motivo - a liberalidade do ato de concessão de crédito pela casa bancária -, aliás, que alguns julgados reconhecem que não gera dano moral a recusa de concessão de empréstimo a cliente bancário por restrições internas da própria instituição financeira, constituindo-se essa negativa em exercício regular de direito. A segunda gira em torno do fato que o dano extrapatrimonial oriundo de cadastro indevido em serviços públicos de proteção ao crédito surge in re ipsa, quer dizer, pelo simples fato da violação, desnecessitando-se de quaisquer provas. Isso se dá porque, como o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, a anotação irregular e pública atinge o espírito daquele que possui linha de crédito positiva, seja para manter bom nome na praça seja porque dela necessita, e, por conseguinte, o faz experimentar sentimentos negativos, de humilhação, vergonha e sofrimento. Não obstante tais pensamentos, não se pode admitir que toda e qualquer restrição interna não tenha o condão de gerar indenização por dano moral. Se se trata, por exemplo, de linha de crédito veiculada como verdadeiro programa social, de âmbito nacional e de incentivo à produção agrícola, cujos requisitos devem ser comprovados previamente ao Governo Federal, de modo que a atuação do agente financeiro fica restrita, apenas, à análise das condições financeiras do produtor rural, precisamente se ele possui inadimplência anterior e se, concedido o investimento, ele poderá, com o implemento das melhorias visadas em sua propriedade, produzir para quitar os valores que lhes forem concedidos, a restrição interna imposta por este, a qual redunda na impossibilidade de contratação do financiamento por aquele, pautada em anterior débito, reconhecidamente pago, constitui ato ilícito e perturba a tranquilidade do produtor rural, de parcos recursos e instrução, que se vê humilhado perante sua comunidade interiorana após realizar trabalho técnico com o intento de melhorar sua produção e tem sua investida, aprovada pelo órgãos competentes, prostrada apenas pelo banco. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MAJORAÇÃO RECOMENDADA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ADEQUAÇÃO. Tratando-se de ilícito causador de dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, sobre a indenização arbitrada, retroagem à época do evento danoso. A correção monetária flui da data do arbitramento. LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE VACAS LEITEIRAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMPROMETIMENTO DA PRODUÇÃO LEITEIRA. MERA SUPOSIÇÃO ACERCA DE UMA ATIVIDADE QUE NEM SEQUER INICIOU. PROBABILIDADE OBJETIVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO, JÁ EQUIVOCADAMENTE PAUTADA NO PREÇO UNITÁRIO DAS VACAS, REPELIDA. Para haver lugar à responsabilização por lucros cessantes deve estar configurada a probabilidade objetiva de prejuízo acarretado à vítima, e não a suposta rentabilidade de uma atividade que nem mesmo se iniciou - dano hipotético. É evidente, in casu, que a aquisição das vacas leiteiras estava na iminência de acontecer, não fosse a restrição ulterior e unilateralmente imposta pelo banco ao crédito do autor; porém, não se pode confundir a certeza da aquisição de tais animais com a certeza da rentabilidade da produção de leite de tais animais. DANO MATERIAL. VALOR DO PRÓPRIO FINANCIAMENTO NEGADO. EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE DESFALQUE OU DISPÊNDIO DE PATRIMÔNIO EXISTENTE. O dano material emergente é aquilo que sai do patrimônio - já preexistente - da vítima, de modo que, para não haver enriquecimento ilícito da parte contrária, a universalidade patrimonial anterior deve ser imediatamente recomposta. Constitui, pois, exatamente a diferença entre o que a vítima tinha antes e passou a ter depois do ato ilícito. O dano material de natureza cessante é aquilo que, embora não integre o patrimônio da vítima, tem probabilidade objetiva de adentrar após a ocorrência do dano em seu patrimônio, o que somente não ocorre em razão do ilícito. É, pois, a perda da expectativa do ganho certo. Pretensão de aquisição de financiamento bancário gera expectativa de direito, possivelmente compensada por eventual abalo à moral se presentes seus elementos, e, portanto, não se enquadra na rubrica de dano material emergente ou cessante. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VOTO VENCIDO NO PONTO. Se a dívida é declarada inexigível porque paga pelo autor, não há a necessidade de se pronunciar a sua prescrição. APELO DO BANCO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS, AQUELE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES, ESTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL. JUROS E CORREÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046757-5, de Urubici, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FINANCIAMENTO CONCEDIDO EM NOME DE PEQUENO PRODUTOR RURAL POR FUMAGEIRA EM CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAFRA ENTREGUE PELO PRIMEIRO, QUITAÇÃO OUTORGADA PELA SEGUNDA, RESTRIÇÃO INTERNA MANTIDA PELA TERCEIRA EM NOME DAQUELE. TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 309 DO CC/02. PAGAMENTO EFICAZ. VOTO VENCIDO NO PONTO. Não se pode exigir que pequeno produtor rural, de parcos recursos e muitas das vezes pouca instrução, tenha ciência que a empresa que intermediou e verdadeiramente administrou a nota de crédito rural emitida em seu nome por interesse financeiro único e exclusivo não tivesse autoridade para outorgar quitação plena em relação ao financiamento, mormente porque mantinha convênio com a instituição financeira e porque o produtor rural efetuou os seus pagamentos com boa-fé. RESTRIÇÃO NO SISTEMA INTERNO DA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PRODUTOR RURAL CONTRATAR FINANCIAMENTO, POR LINHA DE CRÉDITO CONCEDIDA PELO GOVERNO FEDERAL (PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF), PARA INCREMENTAR SUA ATIVIDADE NO ÂMBITO FAMILIAR. PAGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO. ATO ILÍCITO. Em ações de indenização por abalo à moral decorrente de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, grosso modo, a jurisprudência pátria se consolida sobre duas premissas. A primeira delas no sentido que a a concessão de crédito é uma faculdade das instituições financeiras e, como se trata de vinculado ao risco da atividade, é natural que tal concessão constitui ato discricionário. Logo, em princípio, pode esta concessão ser recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito, salvo se esta negativa se der por motivos discriminatórios. Não é por outro motivo - a liberalidade do ato de concessão de crédito pela casa bancária -, aliás, que alguns julgados reconhecem que não gera dano moral a recusa de concessão de empréstimo a cliente bancário por restrições internas da própria instituição financeira, constituindo-se essa negativa em exercício regular de direito. A segunda gira em torno do fato que o dano extrapatrimonial oriundo de cadastro indevido em serviços públicos de proteção ao crédito surge in re ipsa, quer dizer, pelo simples fato da violação, desnecessitando-se de quaisquer provas. Isso se dá porque, como o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, a anotação irregular e pública atinge o espírito daquele que possui linha de crédito positiva, seja para manter bom nome na praça seja porque dela necessita, e, por conseguinte, o faz experimentar sentimentos negativos, de humilhação, vergonha e sofrimento. Não obstante tais pensamentos, não se pode admitir que toda e qualquer restrição interna não tenha o condão de gerar indenização por dano moral. Se se trata, por exemplo, de linha de crédito veiculada como verdadeiro programa social, de âmbito nacional e de incentivo à produção agrícola, cujos requisitos devem ser comprovados previamente ao Governo Federal, de modo que a atuação do agente financeiro fica restrita, apenas, à análise das condições financeiras do produtor rural, precisamente se ele possui inadimplência anterior e se, concedido o investimento, ele poderá, com o implemento das melhorias visadas em sua propriedade, produzir para quitar os valores que lhes forem concedidos, a restrição interna imposta por este, a qual redunda na impossibilidade de contratação do financiamento por aquele, pautada em anterior débito, reconhecidamente pago, constitui ato ilícito e perturba a tranquilidade do produtor rural, de parcos recursos e instrução, que se vê humilhado perante sua comunidade interiorana após realizar trabalho técnico com o intento de melhorar sua produção e tem sua investida, aprovada pelo órgãos competentes, prostrada apenas pelo banco. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MAJORAÇÃO RECOMENDADA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ADEQUAÇÃO. Tratando-se de ilícito causador de dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, sobre a indenização arbitrada, retroagem à época do evento danoso. A correção monetária flui da data do arbitramento. LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE VACAS LEITEIRAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMPROMETIMENTO DA PRODUÇÃO LEITEIRA. MERA SUPOSIÇÃO ACERCA DE UMA ATIVIDADE QUE NEM SEQUER INICIOU. PROBABILIDADE OBJETIVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO, JÁ EQUIVOCADAMENTE PAUTADA NO PREÇO UNITÁRIO DAS VACAS, REPELIDA. Para haver lugar à responsabilização por lucros cessantes deve estar configurada a probabilidade objetiva de prejuízo acarretado à vítima, e não a suposta rentabilidade de uma atividade que nem mesmo se iniciou - dano hipotético. É evidente, in casu, que a aquisição das vacas leiteiras estava na iminência de acontecer, não fosse a restrição ulterior e unilateralmente imposta pelo banco ao crédito do autor; porém, não se pode confundir a certeza da aquisição de tais animais com a certeza da rentabilidade da produção de leite de tais animais. DANO MATERIAL. VALOR DO PRÓPRIO FINANCIAMENTO NEGADO. EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE DESFALQUE OU DISPÊNDIO DE PATRIMÔNIO EXISTENTE. O dano material emergente é aquilo que sai do patrimônio - já preexistente - da vítima, de modo que, para não haver enriquecimento ilícito da parte contrária, a universalidade patrimonial anterior deve ser imediatamente recomposta. Constitui, pois, exatamente a diferença entre o que a vítima tinha antes e passou a ter depois do ato ilícito. O dano material de natureza cessante é aquilo que, embora não integre o patrimônio da vítima, tem probabilidade objetiva de adentrar após a ocorrência do dano em seu patrimônio, o que somente não ocorre em razão do ilícito. É, pois, a perda da expectativa do ganho certo. Pretensão de aquisição de financiamento bancário gera expectativa de direito, possivelmente compensada por eventual abalo à moral se presentes seus elementos, e, portanto, não se enquadra na rubrica de dano material emergente ou cessante. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VOTO VENCIDO NO PONTO. Se a dívida é declarada inexigível porque paga pelo autor, não há a necessidade de se pronunciar a sua prescrição. APELO DO BANCO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS, AQUELE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES, ESTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL. JUROS E CORREÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046757-5, de Urubici, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Urubici
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