TJSC 2012.046775-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)' (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)" (AC n. 2011.019017-6, Des. Newton Trisotto). Se ao julgar agravo de instrumento interposto de decisão concessiva da antecipação da tutela o Tribunal decide pela extinção da "ação principal", ao juiz da causa cumpre apenas determinar o arquivamento dos autos. Se, ao revés, julga extinto o processo "sem resolução do mérito", não pode ser conhecido o recurso interposto dessa sentença, pois não tem ela o condão de causar "gravame". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046775-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)' (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)" (AC n. 2011.019017-6, Des. Newton Trisotto). Se ao julgar agravo de instrumento interposto de decisão concessiva da antecipação da tutela o Tribunal decide pela extinção da "ação principal", ao juiz da causa cumpre apenas determinar o arquivamento dos autos. Se, ao revés, julga extinto o processo "sem resolução do mérito", não pode ser conhecido o recurso interposto dessa sentença, pois não tem ela o condão de causar "gravame". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046775-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão