main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.046784-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELO PUGNANDO PELO PROVIMENTO IMEDIATO DO RECURSO, EM FACE DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557, § 1.º-A DO CPC. FACULDADE DO JUIZ NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRELIMINAR AFASTADA. Mesmo em caso de confronto direto da pretensão esposada na decisão com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não há que se falar em obrigatoriedade do provimento imediato do recurso, e sim, facultatividade de tal providência, mormente quando não se está diante de súmula com efeitos vinculantes, tais quais as criadas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e reguladas pela Lei n. 11.417/06. PRETENSÃO DA AUTORA QUANTO AOS DOCUMENTOS PERTINENTES À CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 4º E 5º DA PORTARIA MININFRA 261/97. RECURSO PROVIDO. Na conformidade do art. 5º da Portaria MININFRA n. 261/97, os contratos celebrados após 30.06.1997, objetivando prestação de serviço de telefonia fixa, não afetaram direito à subscrição de ações por não serem do molde de participação financeira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046784-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
Mostrar discussão