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Jurisprudência


TJSC 2012.046868-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INOCORRENTE. NOTIFICAÇÃO FISCAL EXARADA PELO FISCO ESTADUAL PARA TAL FIM. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS APENAS PARA A MANUTENÇÃO DE VAGÕES E LOCOMOTIVAS LOCADOS A TERCEIROS. SUJEIÇÃO SOMENTE À INCIDÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSERTIVA. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA DIVERSOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE ICMS NO TRIÊNIO DOS FATOS GERADORES. HABITUALIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É válida a exigência do diferencial entre a alíquota interestadual e a interna do ICMS, por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado de destino, conforme previsão em lei local. Precedentes do STJ" (STJ, RMS n. 31456/MA, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/06/2010). "A empresa que pretende desconstituir a notificação levada a efeito pelo fisco estadual e impor o pagamento exclusivo do imposto de competência do Município, a partir da alegação de que não realizou operação sujeita ao pagamento do ICMS, deve munir-se de prova bastante, a tanto não podendo ser equiparada a mera exibição das guias de recolhimento à fazenda municipal" (Apelação Cível n. 2006.004200-6, de Blumenau, Relator: Des. Jânio Machado, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 15/05/2008 - destaquei). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046868-7, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capivari de Baixo
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