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Jurisprudência


TJSC 2012.046905-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. APELO DA CASAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de água e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Havendo mudança da propriedade ou da locação do imóvel, os débitos contraídos pelo antigo proprietário ou locatário deverão ser quitados por ele e não pelo atual ocupante, não sendo possível obstar ao novo consumidor a transferência da titulariedade da unidade consumidora. Declarado ser inexigível do novo ocupante do imóvel o crédito, cabe determinar a ligação do serviço em favor dele, sem obstar a cobrança contra o verdadeiro devedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044734-6, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046905-0, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Criciúma
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