TJSC 2012.046918-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE DE APOSENTADORIA (DE "POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" PARA "POR INVALIDEZ", COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA). FACTIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LESÃO ENCEFÁLICA INTENSA, TRAUMATISMO TORÁCICO, FRATURA DE BACIA, VISÃO ZERO EM UM DOS OLHOS E LIMITAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. SEQUELA DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E NECESSIDADE PERMANENTE DE CUIDADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO VALOR DOS PROVENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. "[...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos. [...]. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp 1321325/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.8.2012) II. Provado por perícia que o autor necessita, permanentemente, da assistência de outra pessoa, há que se lhe conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91. III. Operada a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, com a aplicação de juros de mora e de correção monetária na senda da Lei n. 11.960/09, os encargos de sucumbência devem recair sobre a autarquia-ré, que responderá pelos honorários advocatícios do patrono do autor/apelante, no patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a publicação desta decisão, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e por metade das custas processuais, eis que quando o INSS litiga na Justiça Estadual não goza de isenção (Súmula 178 do STJ e art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046918-4, de São José do Cedro, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE DE APOSENTADORIA (DE "POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" PARA "POR INVALIDEZ", COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA). FACTIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LESÃO ENCEFÁLICA INTENSA, TRAUMATISMO TORÁCICO, FRATURA DE BACIA, VISÃO ZERO EM UM DOS OLHOS E LIMITAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. SEQUELA DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E NECESSIDADE PERMANENTE DE CUIDADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO VALOR DOS PROVENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. "[...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos. [...]. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp 1321325/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.8.2012) II. Provado por perícia que o autor necessita, permanentemente, da assistência de outra pessoa, há que se lhe conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91. III. Operada a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, com a aplicação de juros de mora e de correção monetária na senda da Lei n. 11.960/09, os encargos de sucumbência devem recair sobre a autarquia-ré, que responderá pelos honorários advocatícios do patrono do autor/apelante, no patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a publicação desta decisão, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e por metade das custas processuais, eis que quando o INSS litiga na Justiça Estadual não goza de isenção (Súmula 178 do STJ e art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046918-4, de São José do Cedro, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São José do Cedro
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