TJSC 2012.046951-7 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ COLHIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º, I) - TEMAS 297 E 64 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - EXCLUSÃO DA MULTA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES ADEQUADAMENTE APLICADOS - REGIMENTAL NÃO PROVIDO. É improcedente o recurso de agravo regimental interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial ao aplicar corretamente a jurisprudência sobre a matéria definida pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. "1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente [...]. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (STJ - REsp n. 1.138.202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux). "1 Nos termos da Súmula 360/STJ, 'O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo'. É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido" (STJ - REsp n. 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki), circunstância que inviabiliza, também, a exclusão da multa moratória. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.046951-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 17-07-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ COLHIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º, I) - TEMAS 297 E 64 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - EXCLUSÃO DA MULTA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES ADEQUADAMENTE APLICADOS - REGIMENTAL NÃO PROVIDO. É improcedente o recurso de agravo regimental interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial ao aplicar corretamente a jurisprudência sobre a matéria definida pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. "1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente [...]. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (STJ - REsp n. 1.138.202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux). "1 Nos termos da Súmula 360/STJ, 'O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo'. É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido" (STJ - REsp n. 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki), circunstância que inviabiliza, também, a exclusão da multa moratória. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.046951-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 17-07-2013).
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Trombudo Central
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