TJSC 2012.046980-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO CONSUMIDOR PARA DETERMINAR À BRASIL TELECOM S/A A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PROMOVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE VISA DESQUALIFICAR A UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO REITERADAMENTE ADMITIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA COMO SUFICIENTE PARA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO DE DEMANDAS DESSE JAEZ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE INVEROSSIMILHANÇA DOS DADOS PRESENTES NO EXTRATO CONTRATUAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE DA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento" (Agravo de Instrumento n. 2013.001488-9, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. em 09.05.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046980-9, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO CONSUMIDOR PARA DETERMINAR À BRASIL TELECOM S/A A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PROMOVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE VISA DESQUALIFICAR A UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO REITERADAMENTE ADMITIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA COMO SUFICIENTE PARA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO DE DEMANDAS DESSE JAEZ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE INVEROSSIMILHANÇA DOS DADOS PRESENTES NO EXTRATO CONTRATUAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE DA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento" (Agravo de Instrumento n. 2013.001488-9, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. em 09.05.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046980-9, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Lages
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