TJSC 2012.046987-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO. PRECLUSÃO. ARTIGO 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO REALIZADA. PENALIDADE DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Ao executado que alegar excesso de execução, competirá indicar, de imediato, o valor que entende ser o correto, sob pena de preclusão. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19-6-2013). "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n. 940.274/MS)" (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1º-8-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046987-8, de Imaruí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO. PRECLUSÃO. ARTIGO 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO REALIZADA. PENALIDADE DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Ao executado que alegar excesso de execução, competirá indicar, de imediato, o valor que entende ser o correto, sob pena de preclusão. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19-6-2013). "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n. 940.274/MS)" (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1º-8-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046987-8, de Imaruí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Imaruí
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