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Jurisprudência


TJSC 2012.047077-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER. PERMUTA DE IMÓVEIS PARA EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO. - EXTINÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. 1) RECURSO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA. REQUERIMENTO DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO BEM LANÇADO. - Havendo requerimento das partes de julgamento da lide de forma antecipado e versando a ação inadimplemento contratual, com prova documental suficiente, desnecessária a produção de prova oral. 2) INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INCORPORADORA DESTITUÍDA. COMISSÃO DE CONDÔMINOS. PROSSEGUIMENTO NA OBRA. MANIFESTO INTERESSE. - Tendo a petição inicial permitido ao condomínio réu o conhecimento da causa de pedir e do pedido e o exercício do contraditório, tanto que expressamente se referiu à destituição da incorporação e o prosseguimento da construção da obra pelos condôminos no terreno entregue pelos autores, afasta-se a inépcia da inicial em relação a este. - Inviável o julgamento do mérito em relação ao condomínio na hipótese, pois houve resolução do mérito em relação aos corréus (não recorrentes), com condenação solidária destes ao pagamento de quantias a título de cláusula penal, lucros cessantes e perdas e danos até o cumprimento de obrigações decorrentes da permuta, que foram diretamente afetadas pela destituição da incorporadora e outorga da propriedade ao condomínio que prosseguiu a obra. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047077-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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