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Jurisprudência


TJSC 2012.047151-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. O Magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos apresentados com a contestação; basta que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na sentença. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). Por se estar diante de prestações de trato sucessivo, a prescrição não abarca o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REQUERIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA DE 57 ANOS PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 81.240/1978 QUE DELINEOU O LIMITE ETÁRIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NESTE PONTO. "E muito embora a Lei n. 6.435/1977 - que entrou em vigor em 01.01.1978 para regular a atividade das entidades de previdência privada - não estipulasse, expressamente, a possibilidade de limitação do valor do benefício em razão da idade do participante, determinava ela, em seu art. 42, que os regulamentos dos planos deveriam estabelecer as regras para admissão de participantes, período de carência, forma de cálculo dos benefícios, dentre outras" (Apelação Cível n 2008.076390-0, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 22-9-2011). COEFICIENTE HIPOTÉTICO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR OUTORGADO MEDIANTE CÁLCULO QUE INCLUIU O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS EM VALOR HIPOTÉTICO E NÃO NAQUELE EFETIVAMENTE AUFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ENTIDADE QUE À ÉPOCA DO CÁLCULO POSSUIA DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITIA AVERIGUAR O VALOR REAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. "O cálculo do benefício complementar a ser pago pela fundação apelada à apelante (benefício Sistel antecipado - BSA) deve levar em consideração o valor real do benefício por ela percebido da Previdência Social oficial (BI), a saber, R$ 733, 91 (fl. 22), de modo que o recurso da autora deve ser provido para autorizar-se a revisão de seu benefício complementar nestes termos" (Apelação Cível n. 2007.064760-3, de Lajes, rel. Des. Nelson Schaerfer Martins, julgada em 26-5-2011). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. VERBA SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula n. 321 do STJ). "A imprevisibilidade de fonte de custeio é problema da própria entidade, pois só ela tem condições de elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer índices de contribuições suficientes para arcar com o que estatutária e regulamentarmente se compromete. Não cabe, por isso e nesta sede, discutir a receita vinculada ao pagamento da complementação nem seu modo de captação, mas tão-só se são ou não devidas as parcelas postuladas" (TJRS - Apelação Cível n. 70024006470, rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgada em 29-5-2008). Os juros de mora são devidos a contar da citação e a atualização monetária a partir do momento em que devida cada parcela. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais são distribuídos recíproca e proporcionalmente, conforme o artigo 21 do Código de Processo Civil e a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 3-5-2007)" (Apelação Cível n. 2010.034371-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 8-7-2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047151-2, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Nao Informado
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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