- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.047230-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELOS RÉUS. PROCURADORES QUE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÉRITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELUCIDATIVO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CAUSADOR DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGOS 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito, a condutora do veículo na ocasião do sinistro. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas formulado por parte cujo advogado, mesmo devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme disposição expressa do artigo 453 do Código de Processo Civil. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Havendo colisão traseira, presume-se culpado o motorista que não tomou as devidas precauções em relação ao carro a sua frente, de acordo com o art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047230-1, de Orleans, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Orleans
Mostrar discussão