TJSC 2012.047285-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL (DEINFRA) PARA FISCALIZAR, GERENCIAR, COORDENAR E SUPERVISIONAR SUA UTILIZAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 13.516/05. LEGALIDADE DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO A SER FIRMADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR E ENCAMPADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA JÁ RECONHECIDA DE VÍCIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO QUE TRATOU SOBRE LEGISLAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. (CPC, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO). APELOS DESPROVIDOS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. Não padece de inconstitucionalidade norma estadual que impõe a assinatura de Termo Especial de Uso para a ocupação das faixas de domínio adjacentes às rodovias administradas por autarquia do Estado, sem oneração ou interferência direta na prestação dos serviços de energia elétrica, com o escopo maior de resguardar a ordem, o interesse público, a segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente. Nesse contexto, não se vislumbra eventual violação da competência da União para legislar sobre as questões atinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. A matéria se restringe à regulação de posturas locais na utilização de bens públicos (TJSC, AC n. 2010.034347-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-06-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047285-1, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL (DEINFRA) PARA FISCALIZAR, GERENCIAR, COORDENAR E SUPERVISIONAR SUA UTILIZAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 13.516/05. LEGALIDADE DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO A SER FIRMADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR E ENCAMPADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA JÁ RECONHECIDA DE VÍCIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO QUE TRATOU SOBRE LEGISLAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. (CPC, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO). APELOS DESPROVIDOS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. Não padece de inconstitucionalidade norma estadual que impõe a assinatura de Termo Especial de Uso para a ocupação das faixas de domínio adjacentes às rodovias administradas por autarquia do Estado, sem oneração ou interferência direta na prestação dos serviços de energia elétrica, com o escopo maior de resguardar a ordem, o interesse público, a segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente. Nesse contexto, não se vislumbra eventual violação da competência da União para legislar sobre as questões atinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. A matéria se restringe à regulação de posturas locais na utilização de bens públicos (TJSC, AC n. 2010.034347-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-06-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047285-1, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Xanxerê
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