TJSC 2012.047289-9 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DO AUTOR PELA PRÁTICA DE CRIME OCORRIDO EM 1993. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME. DETERMINADA SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.271/1996. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. APLICABILIDADE DA NORMA SOMENTE AOS ATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. "O art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, é uma disposição complexa, ou de natureza mista, porque traz norma de natureza processual, a suspensão do processo, que seria, em princípio, de aplicação imediata, e também norma de natureza material, suspensão da prescrição, que só pode ser aplicada aos atos praticados após sua vigência, formando, assim, um todo indecomponível, sendo impossível criar um terceiro sistema, em que se suspende o processo sem se suspender o curso do prazo prescricional. (RT 762/493)" (ACrim n. 2007.017218-2, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 6-5-2008). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA LEI N. 11.960/2009 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 26-6-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047289-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DO AUTOR PELA PRÁTICA DE CRIME OCORRIDO EM 1993. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME. DETERMINADA SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.271/1996. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. APLICABILIDADE DA NORMA SOMENTE AOS ATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. "O art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, é uma disposição complexa, ou de natureza mista, porque traz norma de natureza processual, a suspensão do processo, que seria, em princípio, de aplicação imediata, e também norma de natureza material, suspensão da prescrição, que só pode ser aplicada aos atos praticados após sua vigência, formando, assim, um todo indecomponível, sendo impossível criar um terceiro sistema, em que se suspende o processo sem se suspender o curso do prazo prescricional. (RT 762/493)" (ACrim n. 2007.017218-2, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 6-5-2008). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA LEI N. 11.960/2009 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 26-6-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047289-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Chapecó
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