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Jurisprudência


TJSC 2012.047323-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO. SERVIÇO DE ESGOTO NÃO PRESTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUMAS FATURAS, COM BASE NO PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art.177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" (STJ, AgRg no AREsp 359.337/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 19.11.13). 2. Comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de débitos, afigura-se inequívoca a obrigação da consumidora em realizar a contraprestação pelo serviço usufruído. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO. PRÁTICA POR SI SÓ ABUSIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. A cobrança indevida de valores referentes a serviços não prestado configura um ato ilícito gerador de dano moral. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA E PAGAMENTO DOS VALORES EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A partir do momento em que restou comprovado o fato de que a empresa de telefonia cobrou por serviços não solicitados e que a consumidora pagou por eles, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser realizada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES E TERMO INICIAL. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, até a data da citação, quando então deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que que compreende tanto os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL OCASIONADO E A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, EM PARTE, PROVIDO, PARA RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE À RESTITUIÇÃO TÃO SOMENTE A PARTIR DE 2.8.05. RECURSO DA CASAN DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047323-1, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Joinville
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