TJSC 2012.047373-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MAGISTRADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O FINAL DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL QUE TEM COMO OBJETO O CONTRATO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO SOBRE O QUAL RECAI A PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE APENAS ENSEJAM O REDIMENSIONAMENTO DA DÍVIDA RECLAMADA NA INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA. "2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, "o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional" (REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006) [...] (REsp 824255/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 26-9-06). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.047373-6, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MAGISTRADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O FINAL DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL QUE TEM COMO OBJETO O CONTRATO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO SOBRE O QUAL RECAI A PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE APENAS ENSEJAM O REDIMENSIONAMENTO DA DÍVIDA RECLAMADA NA INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA. "2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, "o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional" (REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006) [...] (REsp 824255/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 26-9-06). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.047373-6, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Brusque
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