TJSC 2012.047486-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA QUE SE ENCAIXA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL QUE É COMPUTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO E DE SUA AUTORIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIVERSA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se é certo que art. 219 do CPC assegura a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição por conta do aforamento de ação anterior, não é menos correto que tal efeito somente será alcançado se naquela primitiva ação for defendido, ainda que implicitamente, o mesmo direito material perseguido na ação posterior. Nos casos envolvendo pretensões distintas, autônomas e absolutamente independentes entre si, não observada na pretérita demanda a cumulação de pedidos que era perfeitamente possível, não se pode, num futuro distante, com espeque naquela citação anterior, ter-se por interrompido o prazo de prescrição, viabilizando, em consequência, a perpetuação dos litígios, o que conspira contra a segurança jurídica e o devido processo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047486-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA QUE SE ENCAIXA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL QUE É COMPUTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO E DE SUA AUTORIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIVERSA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se é certo que art. 219 do CPC assegura a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição por conta do aforamento de ação anterior, não é menos correto que tal efeito somente será alcançado se naquela primitiva ação for defendido, ainda que implicitamente, o mesmo direito material perseguido na ação posterior. Nos casos envolvendo pretensões distintas, autônomas e absolutamente independentes entre si, não observada na pretérita demanda a cumulação de pedidos que era perfeitamente possível, não se pode, num futuro distante, com espeque naquela citação anterior, ter-se por interrompido o prazo de prescrição, viabilizando, em consequência, a perpetuação dos litígios, o que conspira contra a segurança jurídica e o devido processo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047486-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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