TJSC 2012.047552-7 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, DA LEI 9.605/98). UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA SEM LICENÇA OU REGISTRO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 51, LEI 9.605/98). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE POSSUIR AUTORIZAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ÁRVORES NATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESMATAMENTO QUE OCORREU EM PARÂMETROS SUPERIORES AOS QUE FORAM PERMITIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI NO QUE TANGE AO USO DA MOTOSSERRA. ACUSADO QUE FOI ABSOLVIDO DESTE CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. - A autorização do órgão competente para o corte de determinada quantidade de árvores nativas, não impede a condenação pela prática do delito disposto no art. 38-A, da Lei 9.605/98, quando for constatada que a supressão ocorreu em parâmetros superiores aos permitidos. - Carece de interesse recusal a parte que questiona a condenação de crime pelo qual foi absolvido. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.047552-7, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, DA LEI 9.605/98). UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA SEM LICENÇA OU REGISTRO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 51, LEI 9.605/98). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE POSSUIR AUTORIZAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ÁRVORES NATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESMATAMENTO QUE OCORREU EM PARÂMETROS SUPERIORES AOS QUE FORAM PERMITIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI NO QUE TANGE AO USO DA MOTOSSERRA. ACUSADO QUE FOI ABSOLVIDO DESTE CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. - A autorização do órgão competente para o corte de determinada quantidade de árvores nativas, não impede a condenação pela prática do delito disposto no art. 38-A, da Lei 9.605/98, quando for constatada que a supressão ocorreu em parâmetros superiores aos permitidos. - Carece de interesse recusal a parte que questiona a condenação de crime pelo qual foi absolvido. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.047552-7, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José do Cedro
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