TJSC 2012.047575-4 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEQUELA DE LESÃO NA COLUNA COM ORIGEM DE DORSALGIA CRÔNICA - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre a lesão que culminou na invalidez do obreiro e o acidente de trabalho, impõe-se a implementação do benefício aposentadoria por invalidez acidentária. 2 Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PRETÉRITO - REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE - BENEFÍCIO RETROATIVO DEVIDO Devidamente comprovado nos autos que em período pretérito, quando constatada a redução temporária da capacidade laborativa do segurado, não lhe foi concedido o benefício auxílio-doença acidentário, perfeitamente cabível a imposição ao Órgão Ancilar do pagamento das parcelas inadimplidas desde o requerimento administrativo. PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047575-4, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEQUELA DE LESÃO NA COLUNA COM ORIGEM DE DORSALGIA CRÔNICA - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre a lesão que culminou na invalidez do obreiro e o acidente de trabalho, impõe-se a implementação do benefício aposentadoria por invalidez acidentária. 2 Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PRETÉRITO - REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE - BENEFÍCIO RETROATIVO DEVIDO Devidamente comprovado nos autos que em período pretérito, quando constatada a redução temporária da capacidade laborativa do segurado, não lhe foi concedido o benefício auxílio-doença acidentário, perfeitamente cabível a imposição ao Órgão Ancilar do pagamento das parcelas inadimplidas desde o requerimento administrativo. PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047575-4, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Araranguá
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