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Jurisprudência


TJSC 2012.047577-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/1969 E ART. 70 DA LEI UNIFORME - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE - PARALISAÇÃO EM 2 (DUAS) OPORTUNIDADES POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES FORMULADO APENAS EM 21/02/2011 - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, CAPUT) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito a pedido do próprio exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. EXECUÇÃO - DECRETO EXTINTIVO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - PEDIDO DE REDUÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PATAMAR MANTIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A particularidade do feito em questão revela que a verba honorária fixada pelo Juiz singular, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional e o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047577-8, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Campos Novos
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