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Jurisprudência


TJSC 2012.047674-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETENÇÃO E CONDUÇÃO À CENTRAL DE POLÍCIA - MANDADO DE PRISÃO ANULADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANO MORAL CONFIGURADO 1 A prisão indevida decorrente do cumprimento de mandado de prisão já anulado pelo Poder Judiciário, configura falha do serviço passível de gerar a responsabilidade do Estado pela indenização dos danos materiais e morais suportados pela vítima. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - STJ, SUMULA N. 54 1 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). 2 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047674-9, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : São José
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