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Jurisprudência


TJSC 2012.047699-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO RECLAMANDO COMPENSAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. DEMANDA AFORADA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO CAUSADOR DO DANO E O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CR, art. 37, § 6º). Na hipótese "de ação fundada na culpa anônima do serviço ou apenas na responsabilidade objetiva decorrente do risco, a denunciação não cabe, porque o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação: a culpa ou dolo do funcionário, não arguida pelo autor". Todavia, quando "se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público" (Maria Sylvia Zanella di Pietro); "o vitimado é quem deve decidir se aciona apenas o Estado, se aciona conjuntamente a ambos, ou se aciona unicamente o agente. Com efeito, não se pode extrair do dispositivo constitucional em pauta alguma impossibilidade do lesado voltar-se, ele próprio, contra o agente" (Celso Antônio Bandeira de Mello). 02. O assédio moral no trabalho "é espécie do gênero dano moral, sendo também instituto conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho. Configura-se quando o empregado é exposto, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, a provocarem no empregado sentimento de humilhação, menosprezo e desvalorização" (TRT-4, RO n. 0001386-22.2011.5.04.0009, Des. Leonardo Meurer). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047699-0, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Chapecó
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