main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.047743-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de consórcio. Julgamento de procedência. Demanda em fase de cumprimento de sentença. Penhora de valores por meio do sistema Bacen-Jud. Devedor que postula a liberação do montante, sob o fundamento de impenhorabilidade, por se tratar de verba oriunda de rescisão trabalhista. Indeferimento. Insurgência. Quantum que permaneceu em aplicação financeira por considerável período (aproximadamente seis meses). Ingresso na esfera de disponibilidade do devedor. Natureza alimentar, consequentemente, descaracterizada. Inaplicabilidade, na espécie, do disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Soma passível de constrição. Pedido de desbloqueio cuja rejeição se impõe. Decisum preservado. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.047743-5, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão