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Jurisprudência


TJSC 2012.047792-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SECURITÁRIO ADJETO A MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. REQUERIMENTO DE ADMISSÃO DESSA INSTITUIÇÃO NA LIDE. MATÉRIA AVALIADA EM JULGAMENTO DE QUESTÃO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.363/SC. CONDIÇÕES PARA INGRESSO DA CEF NESTES AUTOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO À JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. LEI N. 13.000/2014. ENTRADA EM VIGOR. ENTENDIMENTO MANTIDO. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (Superior Tribunal de Justiça, Edcl nos Edcl no Resp. n. 1.091.363/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10 de outubro de 2012). Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp n. 1.449.454/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5 de agosto de 2014). DOCUMENTO NOVO. JUNTADA SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO. A juntada de documento novo, objetivando demonstrar o comprometimento do FCVS, não é admitida nesta sede excepcional (CPC, art. 397 e RISTJ, art. 141, II) (STJ - AgRg no AREsp 390294/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti) (Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.053250-8, de Canoinhas, Rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 3 de junho de 2015). ACÓRDÃO DE QUESTÃO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Firmada determinada tese jurídica no âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, tal tese pode e deve ser aplicada de imediato às hipóteses idênticas, fazendo-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado do respectivo acórdão (Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.024719-6, de São José, Rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 1° de abril de 2015). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.047792-3, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Órgão Especial, j. 04-11-2015).

Data do Julgamento : 04/11/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São José
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