TJSC 2012.047805-9 (Acórdão)
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF. RECURSO ESPECIAL N. 1.117.974/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse" (STJ, Terceira Seção, MS nº 10.381, Min. Nilson Naves; RE nº 227.480, Min. Cármen Lúcia, Informativo nº 520). (Apelação Cível n. 2012.022571-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1º/4/2014). "A Corte Especial do STJ, após a alteração da orientação jurisprudencial firmada no STF, reviu seu posicionamento para não mais reconhecer o direito à indenização aos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas. É indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado candidato e a efetiva investidura no serviço público.Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no REsp 1269168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.072273-5, de Videira, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 13/2/2014). Havendo sucumbência recíproca, devem as custas processuais e honorários advocatícios serem proporcionalmente distribuídos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047805-9, de Lebon Régis, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF. RECURSO ESPECIAL N. 1.117.974/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse" (STJ, Terceira Seção, MS nº 10.381, Min. Nilson Naves; RE nº 227.480, Min. Cármen Lúcia, Informativo nº 520). (Apelação Cível n. 2012.022571-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1º/4/2014). "A Corte Especial do STJ, após a alteração da orientação jurisprudencial firmada no STF, reviu seu posicionamento para não mais reconhecer o direito à indenização aos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas. É indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado candidato e a efetiva investidura no serviço público.Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no REsp 1269168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.072273-5, de Videira, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 13/2/2014). Havendo sucumbência recíproca, devem as custas processuais e honorários advocatícios serem proporcionalmente distribuídos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047805-9, de Lebon Régis, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Lebon Régis