TJSC 2012.047814-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE RESTOU SUSPENSO EM RAZÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA AFORADA PELA EMBARGANTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SOMENTE RESTOU CONSTITUÍDO COM A DECISÃO DEFINITIVA NAQUELA DEMANDA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA FLUÊNCIA DO PRAZO QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de sua alteração. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (Edcl nos Edcl no AREsp 269.635/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 9/5/13)" (STJ, Edcl no AREsp 197022 / RS, Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047814-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE RESTOU SUSPENSO EM RAZÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA AFORADA PELA EMBARGANTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SOMENTE RESTOU CONSTITUÍDO COM A DECISÃO DEFINITIVA NAQUELA DEMANDA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA FLUÊNCIA DO PRAZO QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de sua alteração. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (Edcl nos Edcl no AREsp 269.635/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 9/5/13)" (STJ, Edcl no AREsp 197022 / RS, Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047814-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Itajaí
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