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Jurisprudência


TJSC 2012.047857-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES JUNTO AO PROCON. EMPRESA DE TELEFONIA QUE CONFIRMOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM 3.7.10, PORÉM INSCREVEU A AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA VENCIDA DOIS MESES APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. VALOR INDENIZATÓRIO. R$ 4.000,00. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ABAIXO DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PLEITO PARA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA FIXAR, DE OFÍCIO, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047857-8, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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