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Jurisprudência


TJSC 2012.047890-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRIANÇA QUE TRAVOU O PÉ EM ESCADA ROLANTE NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. LESÃO LIGAMENTAR. IMOBILIZAÇÃO DO PÉ DIREITO POR 7 (SETE) DIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE MANUNTENÇÃO DO EQUIPAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU, CONFORME DEVERIA, QUE EFETUAVA A CONSERVAÇÃO DA ESCADA ROLANTE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS (ART. 14, § 3º, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tem-se entendido que o sucesso da empreitada judicial do consumidor fundada no fato do produto ou serviço depende apenas da prova do ato lesivo e do nexo de causalidade, circunstâncias que, se provadas, caracterizam o dever de indenizar do ofensor. De sua parte, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação de reparar o dano, há de provar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade, alinhadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código Consumerista: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ausente a prova de que se trata, impõe-se condenar o réu à reparação dos prejuízos materiais e morais impostos ao consumidor (Ap. Cív. n. 2011.066014-7, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 8.9.2011). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047890-1, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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