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Jurisprudência


TJSC 2012.047937-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA QUITADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA 1 A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é de natureza objetiva. O corte equivocado do fornecimento de energia elétrica em residência que se encontra com a fatura devidamente quitada, da qual se originam transtornos ao consumidor, é causa efetiva de danos morais e dá azo à obrigação de indenizar. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo a que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa do ofensor e o gravame sofrido pelo ofendido. CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - DANOS MORAIS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SUMULA N. 54 DO STJ 1 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). 2 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047937-4, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Itapema
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