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Jurisprudência


TJSC 2012.047958-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DO NASCITURO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FILHO CONCEBIDO À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PAGA AOS AVÓS. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESSARCIMENTO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 2º, 792 E 1.829 DO CC E 4º DA LEI N. 6.194/1974. VALOR QUE NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO E NÃO COMO DECORRÊNCIA DE HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 794 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A ordem de pagamento do seguro obrigatório, inexistindo a indicação de beneficiário, rege-se pelo disposto na parte final do art. 792, de modo que, não havendo cônjuge sobrevivente, caberá aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, disposta no art. 1.829 do Código Civil. Por se enquadrar como uma espécie de seguro de pessoas, o valor da indenização pertence ao beneficiário por um direito próprio e não por herança, de modo que o quantum a que faz jus não responde pelas dívidas do segurado. Intelecção do art. 794 do Código Civil. "A razão da disciplina que impede do capital estipulado, em caso de morte, responder pelas dívidas ou obrigações do segurado, está no fato de que deve ser certo o direito que o beneficiário adquire, ocorrendo o sinistro, de exigir do segurado o previsto pelo contrato. O crédito, portanto, lhe pertence por um direito próprio (DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo Código Civil. Volume XI, tomo I: das várias espécies de contrato. Rio de Janeiro: 2007, p. 747) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047958-7, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages