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Jurisprudência


TJSC 2012.047992-7 (Acórdão)

Ementa
COMERCIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA SEM ACEITE - ILICITUDE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE ENVIO DO TÍTULO AO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI N. 9.492/97 - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - ART. 15, II DA LEI N. 5.474/68 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CASSADA - RECURSO PROVIDO. "Seguindo o entendimento daquela Corte Superior, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor)" (TJSC, AC n. 2012.027402-8, Des. Robson Luz Varella, j. 05.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047992-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Juliano Rafael Bogo
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Jaraguá do Sul
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