TJSC 2012.048069-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA EM FUNÇÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DE ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. ART. 155, X, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS EM RELAÇÃO ÀS TRADING COMPANIES QUANTO AO MODO DE CONSTITUIÇÃO, AO CAPITAL E AO REGISTRO ESPECIAL NA CACEX QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE, TODAVIA, À FRUIÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL N. 12.567/2003 E CONVÊNIO ICMS N. 061/2003. PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 555 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 155, inciso X, letra 'a', da Constituição Federal de 1988, já na redação original, previa a não incidência de ICMS sobre operações que destinem mercadorias industrializadas para o exterior, permitindo que outras hipóteses fossem contempladas, o que se efetivou através da Lei Complementar n. 87/96 (art. 3º, II), que ampliou a não incidência a produtos primários e semi-elaborados. Mais tarde a EC n. 42, de 19.12.2003 estendeu essa mercê a todas as mercadorias e também aos serviços prestados a destinatário no exterior. "Embora não haja consenso doutrinário, a legislação tributária (Lei Estadual n. 12.567/2003, e o Convênio ICMS n. 061/2003, que alterou o Convênio 113/96), estabelecem expressa distinção entre empresas comerciais exportadoras e tradings companies. Estas últimas, para se beneficiarem da não-incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias destinadas especificamente à exportação deverão preencher os requisitos previstos no art. 2º, do Decreto-lei Federal n. 1.248/72, ao passo que as demais empresas comerciais exportadoras deverão apenas comprovar sua inscrição no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. "As novas normas tributárias ditadas pela Lei Estadual n. 12.567/2003 e pelo Convênio ICMS n. 061/2003, editadas durante o trâmite deste processo, apenas esclareceram que as disposições do Decreto-lei Federal n. 1.248/72, se aplicam somente às tradings companies e não às demais empresas comerciais exportadoras que devem comprovar apenas a inscrição no SISCOMEX, motivo pelo qual, tratando-se de normas interpretativas, aplicam-se ao caso concreto por força do disposto no art. 106, inciso I e II, do CTN" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.028077-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, DJ 18/09/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048069-0, de Timbó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA EM FUNÇÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DE ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. ART. 155, X, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS EM RELAÇÃO ÀS TRADING COMPANIES QUANTO AO MODO DE CONSTITUIÇÃO, AO CAPITAL E AO REGISTRO ESPECIAL NA CACEX QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE, TODAVIA, À FRUIÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL N. 12.567/2003 E CONVÊNIO ICMS N. 061/2003. PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 555 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 155, inciso X, letra 'a', da Constituição Federal de 1988, já na redação original, previa a não incidência de ICMS sobre operações que destinem mercadorias industrializadas para o exterior, permitindo que outras hipóteses fossem contempladas, o que se efetivou através da Lei Complementar n. 87/96 (art. 3º, II), que ampliou a não incidência a produtos primários e semi-elaborados. Mais tarde a EC n. 42, de 19.12.2003 estendeu essa mercê a todas as mercadorias e também aos serviços prestados a destinatário no exterior. "Embora não haja consenso doutrinário, a legislação tributária (Lei Estadual n. 12.567/2003, e o Convênio ICMS n. 061/2003, que alterou o Convênio 113/96), estabelecem expressa distinção entre empresas comerciais exportadoras e tradings companies. Estas últimas, para se beneficiarem da não-incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias destinadas especificamente à exportação deverão preencher os requisitos previstos no art. 2º, do Decreto-lei Federal n. 1.248/72, ao passo que as demais empresas comerciais exportadoras deverão apenas comprovar sua inscrição no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. "As novas normas tributárias ditadas pela Lei Estadual n. 12.567/2003 e pelo Convênio ICMS n. 061/2003, editadas durante o trâmite deste processo, apenas esclareceram que as disposições do Decreto-lei Federal n. 1.248/72, se aplicam somente às tradings companies e não às demais empresas comerciais exportadoras que devem comprovar apenas a inscrição no SISCOMEX, motivo pelo qual, tratando-se de normas interpretativas, aplicam-se ao caso concreto por força do disposto no art. 106, inciso I e II, do CTN" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.028077-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, DJ 18/09/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048069-0, de Timbó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Timbó
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