TJSC 2012.048127-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REEXAME DO JULGAMENTO COLEGIADO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CONSTATADA. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL SE PRESENTE OUTRO DOCUMENTO HÁBIL AQUELA CONSTATAÇÃO. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas'.[...]" (Resp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) RETRATAÇÃO OPERADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA DEVEDOR. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA N.º 1.274.466 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (Resp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048127-6, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REEXAME DO JULGAMENTO COLEGIADO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CONSTATADA. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL SE PRESENTE OUTRO DOCUMENTO HÁBIL AQUELA CONSTATAÇÃO. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas'.[...]" (Resp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) RETRATAÇÃO OPERADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA DEVEDOR. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA N.º 1.274.466 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (Resp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048127-6, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Itajaí
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